CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA
Art. 1. Este Código de Ética e Conduta aplica-se a todos os associados que se enquadrem na definição estabelecida
pelo Estatuto da APH ou Associação de Produtores de Hidromel.
CAPÍTULO II – DO OBJETIVO
Art. 2. Este Código contém o conjunto de regras, comportamentos e costumes responsáveis que visam defender
os interesses dos associados e assegurar a sustentabilidade da atividade hidromeleira, garantindo para as futuras
gerações e associados a continuação de um comércio não só social e ecologicamente compatíveis como também
economicamente lucrativo.
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3. Os associados têm a convicção de que, para o setor hidromeleiro se consolidar e desenvolver, deve haver
objetivos e princípios éticos precisos que sejam compartilhados.
Art. 4. Nossa ação deve ser sempre marcada pela integridade, confiança e lealdade, bem como pelo respeito e
valorização do ser humano, em sua privacidade, opiniões, individualidade e dignidade.
Art. 5. Repudiamos qualquer atitude guiada por preconceitos relacionados à origem, raça, religião, classe social,
sexo, cor, idade, incapacidade física, diferença de opiniões e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 6. Os associados devem ter o compromisso de zelar pelos valores e pela imagem da classe, de manter postura
compatível com essa imagem e esses valores e de atuar em defesa dos seus interesses e da associação. A busca
pelo desenvolvimento deve se dar com base nesses princípios, com a confiança de que nossas ações são guiadas
pelos mais elevados padrões éticos e estrito respeito à legalidade.
Art. 7. Para apoiar a realização desses propósitos, este Código declara valores éticos e orientações de conduta aos
quais os associados da APH livremente aderem e, por decorrência, comprometem-se a observar, conscientes de
sua responsabilidade pela prática correta das atividades de apoio ao desenvolvimento social.
CAPÍTULO IV – DO COMPROMISSO DOS ASSOCIADOS
Art.8. Com relação ao ambiente da APH:
- As relações interpessoais devem pautar-se pela cortesia e respeito. Os associados se comprometem a
oferecer um ambiente saudável e seguro, livre de intimidação, ofensas, abusos ou hostilidade.
Art. 9. Com relação aos parceiros comerciais: - Priorizar produtores que pratiquem uma agricultura de produção ambientalmente sustentável;
- Priorizar produtores que protejam o meio ambiente e façam desta proteção parte de seu modus operandi;
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE HIDROMEL
- Priorizar por produtores que fomentam e contribuam para a preservação das abelhas em geral;
- Priorizar produtores de agricultura familiar, produtos certificados e denominação de produtos com origem
controlado; - Empenhar-se em pagar aos produtores um preço justo;
- A escolha e contratação dos parceiros comerciais devem sempre ser baseadas em critérios técnicos,
profissionais, éticos e nas necessidades do associado. - Não serão aceitos parceiras que se utilizem mão-de-obra infantil ou escrava em qualquer parte de seu
processo produtivo.
Art. 10. Com relação ao mercado: - A concorrência leal deve ser o elemento básico em todas as operações e relações com outras empresas do
mercado. A competitividade deve ser exercida com base nesse princípio; - Tratar as demais marcas/empresas com o mesmo respeito com que a sua marca/empresa espera ser
tratada; - Na defesa da livre e leal concorrência empenhar-se para sanar e intermediar conflitos e divergências;
- Repudiar a prática de ações que afetem a imagem da classe como um todo;
- Repudiar a prática de ações que afetem a imagem de seus concorrentes (passível de desligamento);
- Estimular a permanente melhoria da qualidade do hidromel, garantindo aos produtores melhores
oportunidades de acesso ao mercado, contribuindo para o aprimoramento do produto oferecido ao
consumidor.
Art. 11. Com relação à sociedade: - Atuar de forma ética e responsável em todas as suas ações, políticas e práticas, suas atitudes, tanto com a
comunidade quanto com o seu corpo funcional; - Procurar disseminar esses conceitos e práticas, inspirando outros, principalmente por meio de seu próprio
exemplo; - Estar comprometido com o princípio de que todos os associados devem observar boas normas e respeito
à comunidade; - Promover o livre e leal comércio do hidromel;
- Apoiar com medidas efetivas a causa da classe;
- Estar firmemente comprometido com a promoção do hidromel do Brasil no mercado nacional e
internacional; - Procurar incentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos e estudos sobre o hidromel, bem como
projetos que difundam o hidromel nacionalmente.
CAPÍTULO V – DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 12. Embora possam surgir questões de difícil interpretação em situações específicas, principalmente em
relação à necessidade de buscar equilíbrio entre costumes e requisitos locais e normas e diretrizes globais, os
associados reconhecem que o compromisso significa que todos farão o máximo ao seu alcance para identificar
questões éticas, jurídicas, ambientais, comerciais, empregatícias e de direitos humanos e resolver essas e outras
questões de maneira condizente com este Código de Ética e Conduta.
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE HIDROMEL
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA
Disposição Inicial
Art.13. A Comissão de Ética e Conduta da APH é regulada por este regimento e pelo Estatuto da APH, na parte
aplicável, e pelos Princípios Gerais de Direito, principalmente a equidade.
Da Composição
Art. 14. A Comissão de Ética e Conduta da APH será composta por associados que manifestarem interesse e/ou
aqueles indicados pelo Presidente, do quadro de associados, dos quais 3 (três) serão membros efetivos e iguais
números de suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução
por quantas vezes se fizerem necessárias.
Art. 15. A Comissão de Ética e Conduta da APH será dirigida por um coordenador e um vice-coordenador
escolhidos entre seus membros;
Art. 16. Na composição da Comissão serão observadas as seguintes regras:
I. Será sem remuneração o exercício do cargo de membro da Comissão de Ética e Conduta;
II. Os membros da Comissão tomarão posse mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.
Do Objetivo
Art. 17. Compete à Comissão de Ética e Conduta promover e zelar pela aplicação dos princípios definidos no
presente Código de Ética e Conduta.
Do Funcionamento
Art. 18. A comissão reunir-se-á sempre que necessário (física ou remotamente), para discutir os assuntos
previamente colocados em pauta pela APH, por qualquer associado. A reunião da comissão só poderá ser feita
com a presença de no mínimo metade mais 1 (um) dos seus membros.
Das Deliberações
Art. 19. As sugestões de deliberações são sempre tomadas por maioria simples de votos presentes. As
recomendações de decisões serão levadas à presidência da APH.
Da Competência
Art. 20. Compete à Comissão de Ética e Conduta, entre outras, as seguintes funções, quando acionada:
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ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE HIDROMEL
- Avaliar permanentemente a atualidade e pertinência deste Código, bem como determinar as ações
necessárias para a divulgação e disseminação dos mais elevados padrões de conduta ética dentro do setor
hidromeleiro; - Emitir pareceres sobre o sentido ético das políticas públicas praticadas pelas autoridades governamentais,
relativamente a assuntos que influenciem o setor hidromeleiro; - Atuar junto a órgãos da sociedade civil e da esfera pública, visando a divulgação dos princípios éticos
aprovados pela comissão e ratificados pelo Conselho Deliberativo; - Opinar sobre assuntos de interesse da APH submetidos à comissão;
- Recomendar medidas para solução de problemas referentes à classe;
- Atuar em todas as matérias que digam respeito à ética, tanto no âmbito interno da APH, quanto no
relacionamento externo com quaisquer entidades, públicas ou privadas.
Disposições Finais
Art. 21. Este Código de Ética e Conduta entrará em vigor a partir desta data.